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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 4º

O Instituto Butantan, unidade com nível de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I

Conselho Diretor;

II

Conselho de Pesquisa;

III

Conselho de Tecnologia e Produção;

IV

Conselho de Cultura;

V

Conselho de Cursos;

VI

Comitê de Inovação Tecnológica - CIT;

VII

Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA-IB;

VIII

Comissão de Saúde do Trabalhador - COMSAT;

IX

Comissão Subsetorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;

X

Ouvidoria;

XI

Assistência Técnica;

XII

Centro de Orientação de Assuntos Estratégicos;

XIII

Núcleo de Parcerias e Novos Negócios;

XIV

Núcleo de Projetos Especiais, Planejamento e Informações;

XV

Núcleo de Apoio Administrativo;

XVI

Hospital Vital Brazil;

XVII

Centro de Ensaios Clínicos e Farmacovigilância;

XVIII

Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

XIX

Centro de Desenvolvimento Científico, com:

a

Núcleo de Apoio à Pesquisa;

b

Laboratório de Farmacologia;

c

Laboratório de Fisiopatologia;

d

Laboratório de Biologia Estrutural;

e

Laboratório de Bioquímica;

f

Laboratório de Imunogenética;

g

Laboratório de Imunopatologia;

h

Laboratório de Parasitologia;

i

Laboratório de Herpetologia;

j

Laboratório de Bacteriologia;

k

Laboratório de Desenvolvimento de Vacinas;

l

Laboratório de Toxinologia Aplicada - LETA;

m

Laboratório de Ecologia e Evolução;

n

Laboratório de Ciclo Celular;

o

Laboratório de Coleções Zoológicas;

XX

Centro de Desenvolvimento e Inovação, com:

a

Laboratório de Imunoquímica;

b

Laboratório de Genética;

c

Laboratório de Desenvolvimento e Inovação;

d

Laboratório de Biológicos Recombinantes;

e

Laboratório de Desenvolvimento de Processos;

f

Laboratório de Biofármacos;

g

Laboratório Multipropósito;

h

Laboratório de Hemoderivados;

i

Laboratório de Dor e Sinalização;

j

Laboratório Piloto de Vacinas Virais;

k

Laboratório de Virologia;

l

Laboratório de Biotecnologia Viral;

XXI

Biotério Central, com:

a

Núcleo de Criação de Animais;

b

Núcleo de Apoio Laboratorial;

XXII

Centro de Gestão da Qualidade, com:

a

Núcleo de Controle;

b

Núcleo de Garantia da Qualidade;

XXIII

Centro de Biotecnologia e Sangue, com: Núcleo de Atividades Clínicas e Apoio Terapêutico; Núcleo de Biotecnologia; Núcleo de Coleta, Qualificação e Armazenagem do Plasma;

XXIV

Centro Bioindustrial, com:

a

Núcleo de Apoio à Produção;

b

Núcleo de Produção de Imunobiológicos;

c

Núcleo de Produção de Vacinas Bacterianas;

d

Núcleo de Produção de Vacinas Virais;

e

Núcleo de Produção de Soros;

f

Núcleo de Formulação e Envase;

XXV

Centro de Desenvolvimento Cultural, com:

a

Museu de Saúde Pública "Emílio Ribas";

b

Museu Histórico;

c

Museu Biológico;

d

Museu Microbiológico;

e

Núcleo de Memórias;

XXVI

Centro de Ensino, com:

a

Núcleo de Cursos, Programas e Eventos;

b

Núcleo de Produções Técnicas;

c

Núcleo de Suporte Operacional;

d

Biblioteca;

e

Escola Superior do Instituto Butantan - ESIB;

XXVII

Centro de Orçamento e Finanças, com Núcleo de Finanças;

XXVIII

Centro de Recursos Humanos, com:

a

Núcleo de Gestão de Pessoal;

b

Núcleo de Cadastro e Frequência;

c

Ambulatório Médico;

XXIX

Centro de Infraestrutura, com:

a

Serviço de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente;

b

Núcleo de Obras e Projetos;

c

Núcleo de Arquitetura e Urbanismo;

d

Núcleo de Operação e Manutenção Industrial;

XXX

Centro de Administração, com:

a

Núcleo de Administração da Fazenda São Joaquim;

b

Núcleo de Compras e Suprimentos;

c

Núcleo de Gestão de Contratos;

d

Núcleo de Informática;

e

Núcleo de Administração Patrimonial;

f

Núcleo de Administração de Subfrota;

g

Núcleo de Manutenção e Conservação;

h

Núcleo de Comunicações Administrativas e Atividades Complementares.

Parágrafo único

– A Ouvidoria e a Assistência Técnica não se caracterizam como unidades administrativas.