Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Laboratório de Desenvolvimento e Inovação tem as seguintes atribuições:
I
buscar novos compostos com potencial interesse farmacêutico, a fim de obter novas moléculas de interesse clínico:
a
em tecidos e glândulas animais, de maneira natural ou por meio de estudos de mapeamento do DNA;
b
com foco nas áreas de oncologia, hemostasia, inflamação e antimicrobianos, utilizando testes de atividade biológica, em ambiente controlado e em organismo vivo;
II
produzir e purificar moléculas recombinantes, utilizando conceito de boas práticas de laboratório e com nível de segurança;
III
sustentar, para fins de produção, estudos de caracterização e provas de conceito das moléculas descobertas no Instituto ou propostas por instituições externas;
IV
realizar:
a
ensaios pré-clínicos para o desenvolvimento de novas drogas;
b
a identificação presumível de compostos e triagem por meio de modelos celulares, buscando o entendimento de mecanismos de ação, vias de sinalização e alvos moleculares, a fim de desenvolver novos fármacos;
c
métodos analíticos, usando o conceito de boas práticas de laboratório, na busca do entendimento de amostras complexas, a fim de atender as demandas internas e externas dos processos produtivos por vacinas, soros, antígenos e outros.