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Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 37

O Laboratório de Desenvolvimento e Inovação tem as seguintes atribuições:

I

buscar novos compostos com potencial interesse farmacêutico, a fim de obter novas moléculas de interesse clínico:

a

em tecidos e glândulas animais, de maneira natural ou por meio de estudos de mapeamento do DNA;

b

com foco nas áreas de oncologia, hemostasia, inflamação e antimicrobianos, utilizando testes de atividade biológica, em ambiente controlado e em organismo vivo;

II

produzir e purificar moléculas recombinantes, utilizando conceito de boas práticas de laboratório e com nível de segurança;

III

sustentar, para fins de produção, estudos de caracterização e provas de conceito das moléculas descobertas no Instituto ou propostas por instituições externas;

IV

realizar:

a

ensaios pré-clínicos para o desenvolvimento de novas drogas;

b

a identificação presumível de compostos e triagem por meio de modelos celulares, buscando o entendimento de mecanismos de ação, vias de sinalização e alvos moleculares, a fim de desenvolver novos fármacos;

c

métodos analíticos, usando o conceito de boas práticas de laboratório, na busca do entendimento de amostras complexas, a fim de atender as demandas internas e externas dos processos produtivos por vacinas, soros, antígenos e outros.