Artigo 33, Inciso IX, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O Laboratório de Coleções Zoológicas tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver pesquisas em zoologia relacionadas com animais peçonhentos de interesse médico e veterinário, a exemplo dos ramos da herpetologia, aracnologia, miriapodologia, entomologia e acarologia;
II
realizar a curadoria e o gerenciamento das coleções zoológicas do Instituto, em especial herpetológica, aracnológica, miriapodológica, entomológica e acarológica, bem como de suas coleções anexas de tecidos, genitálias, crânios e outras;
III
receber animais vivos ou mortos da herpetofauna e artropodofauna, de interesse da Instituição, provenientes de:
a
doações de cidadãos fornecedores de animais, das atividades de ensino e pesquisa do Instituto ou de outras instituições públicas ou particulares;
b
empreendimentos sujeitos às exigências legais que impliquem atividades de fiel depositário;
c
coletas, resgates ou depósitos;
IV
manter o cadastro dos fornecedores e de animais recebidos;
V
fornecer animais vivos ou mortos, de acordo com a disponibilidade e prioridades estabelecidas, às áreas de pesquisa do Instituto, a instituições de ensino públicas e particulares, bem como a criadouros conservacionistas ou comerciais e zoológicos, obedecendo a legislação pertinente e as normas institucionais;
VI
colaborar nas atividades de pesquisa e difusão do conhecimento científico;
VII
promover a formação qualificada de pesquisadores e técnicos por meio de:
a
estágios direcionados e cursos de extensão;
b
orientações de alunos ou supervisões de pesquisadores em programas de aperfeiçoamento profissional;
c
iniciação científica, treinamento técnico, mestrado, doutorado e pós-doutorado;
VIII
cooperar com instituições públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, na elaboração, desenvolvimento e implementação de políticas públicas de combate ao ofidismo, aracnidismo, doenças transmitidas por vetores e outros acidentes causados por animais de interesse médico ou veterinário, bem como de conservação da herpetofauna e artropodofauna nacional;
IX
com relação aos artrópodes, realizar:
a
a criação e manutenção de espécies de aranhas, escorpiões, lagartas e outros de interesse institucional, objetivando a obtenção dos venenos para a produção de imunobiológicos e para pesquisas desenvolvidas nos laboratórios do Instituto;
b
pesquisas sobre artrópodes, sobretudo voltadas para manutenção em cativeiro;
c
criação suporte para alimentação de aranhas e escorpiões em cativeiro;
d
estudos envolvendo reprodução, comportamento e alimentação das aranhas e escorpiões mantidos em cativeiro, com o objetivo de aumentar a longevidade dos animais e a quantidade de veneno extraído;
e
treinamentos a profissionais de saúde, no manejo de artrópodes de importância para a saúde pública, visando dar suporte na prevenção de acidentes. SUBSEÇÃO X Do Centro de Desenvolvimento e Inovação