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Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 29

O Laboratório de Desenvolvimento de Vacinas tem as seguintes atribuições:

I

estabelecer e realizar estudos de prospecção voltados ao desenvolvimento de novas vacinas e novos biofármacos para uso em doenças emergentes e reemergentes, ou de importância epidemiológica;

II

realizar estudos e pesquisas:

a

visando ao desenvolvimento, aprimoramento e implantação de novas tecnologias de produção;

b

dos parâmetros cinéticos em cultivos microbianos;

c

sobre processos de: 1. purificação de biomoléculas de novos biofármacos; 2. conjugação genética ou química de biomoléculas;

d

de novos adjuvantes, de novas formas de apresentação de antígenos e de fármacos;

III

desenvolver e aprimorar processos tecnológicos de interesse do Instituto, visando à produção de novos produtos;

IV

transferir, para unidades do Centro de Desenvolvimento e Inovação, tecnologias testadas no âmbito de sua atuação, visando à produção em maior escala, fornecendo os manuais específicos e procedendo aos ajustes necessários a sua validação;

V

colaborar com os demais laboratórios do Instituto, nos estudos sobre a estabilidade dos novos produtos desenvolvidos, a fim de estabelecer prazos de validade e condições de armazenamento e controle;

VI

realizar estudos sobre processos, adequar os fluxos de trabalho e dimensionar os equipamentos para cada escala, visando à eliminação de etapas que representem gargalos na produção.