Artigo 29, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Laboratório de Desenvolvimento de Vacinas tem as seguintes atribuições:
I
estabelecer e realizar estudos de prospecção voltados ao desenvolvimento de novas vacinas e novos biofármacos para uso em doenças emergentes e reemergentes, ou de importância epidemiológica;
II
realizar estudos e pesquisas:
a
visando ao desenvolvimento, aprimoramento e implantação de novas tecnologias de produção;
b
dos parâmetros cinéticos em cultivos microbianos;
c
sobre processos de: 1. purificação de biomoléculas de novos biofármacos; 2. conjugação genética ou química de biomoléculas;
d
de novos adjuvantes, de novas formas de apresentação de antígenos e de fármacos;
III
desenvolver e aprimorar processos tecnológicos de interesse do Instituto, visando à produção de novos produtos;
IV
transferir, para unidades do Centro de Desenvolvimento e Inovação, tecnologias testadas no âmbito de sua atuação, visando à produção em maior escala, fornecendo os manuais específicos e procedendo aos ajustes necessários a sua validação;
V
colaborar com os demais laboratórios do Instituto, nos estudos sobre a estabilidade dos novos produtos desenvolvidos, a fim de estabelecer prazos de validade e condições de armazenamento e controle;
VI
realizar estudos sobre processos, adequar os fluxos de trabalho e dimensionar os equipamentos para cada escala, visando à eliminação de etapas que representem gargalos na produção.