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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 18

O Centro de Desenvolvimento Científico tem as seguintes atribuições:

I

desenvolver atividades de pesquisa científica, de formação de novos pesquisadores e de apoio à pesquisa;

II

desempenhar atividades complementares dependentes de conhecimentos científicos, especialmente em colaboração com as unidades de desenvolvimento tecnológico, de produção e de controle.