Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Centro de Desenvolvimento Científico tem as seguintes atribuições:
I
desenvolver atividades de pesquisa científica, de formação de novos pesquisadores e de apoio à pesquisa;
II
desempenhar atividades complementares dependentes de conhecimentos científicos, especialmente em colaboração com as unidades de desenvolvimento tecnológico, de produção e de controle.