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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 13

– O Núcleo de Projetos Especiais, Planejamento e Informações tem as seguintes atribuições:

I

em relação aos projetos especiais:

a

apoiar os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de geração de produtos biológicos, priorizando sua execução de acordo com os objetivos e as diretrizes estabelecidas pela instituição;

b

planejar e gerenciar projetos inovadores, contribuindo para a excelência dos resultados em saúde pública;

c

promover a cultura de gestão de projetos, com base nas áreas de conhecimento, acompanhando as fases de execução de cada projeto;

d

conduzir as reuniões de acompanhamento dos projetos, promovendo o alinhamento entre os membros das equipes;

e

desenvolver, elaborar e atualizar os documentos relativos aos projetos, registrando as informações;

f

manter atualizadas e disponíveis planilhas de projetos em andamento;

g

definir, com os membros das respectivas equipes, o escopo e o cronograma dos projetos;

h

acompanhar, junto à unidade requisitante, à área de compras e à área jurídica, as aquisições relativas aos projetos em andamento;

i

elaborar e disponibilizar periodicamente relatórios atualizados dos projetos em andamento, demonstrando o respectivo progresso, possíveis riscos e planos de mitigação destes;

j

monitorar e controlar as possíveis mudanças que possam impactar nos prazos de execução e vigência, no custo e na qualidade dos projetos;

k

manter as equipes, os gestores e a autoridade responsável informados sobre as atividades específicas dos projetos;

II

em relação ao planejamento e informações:

a

selecionar, em conjunto com os demais Centros do Instituto, indicadores de produtividade e de atendimento às demandas, em especial as de vigilâncias epidemiológica e sanitária e de atividades laboratoriais;

b

consolidar os processos de planejamento, avaliação dos serviços, seus resultados e impactos; (*) Redação original restabelecida pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :

c

propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades estabelecidas pela Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

d

colaborar com as demais unidades da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 (art.24) :

c

propor estratégias de intervenção, metodologias e normas técnicas, conforme as prioridades e diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde;

d

colaborar com as demais unidades da Subsecretaria Técnico-Científica, da Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde, no desenvolvimento de projetos, bem como acompanhar e avaliar os resultados; (NR)

e

desenvolver e transferir tecnologia aos municípios, bem como orientá-los sobre planejamento e gerenciamento de laboratórios locais de saúde pública; (*) Restabelecida a vigência pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.4º) :

f

acompanhar, avaliar e controlar os resultados e o impacto das ações da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde nos laboratórios do Instituto;

g

orientar os processos de planejamento, compatibilizando planos, programas e projetos com os recursos disponíveis;

h

organizar, divulgar e armazenar informações para embasar ações de planejamento, execução, controle e tomada de decisão;

i

consolidar dados referentes aos serviços realizados e aos laudos emitidos, produzindo relatórios técnicos;

j

implementar sistemas de informação, acompanhamento e controle das atividades do Instituto;

k

desenvolver e implantar novas ferramentas de sistemas de tecnologia da informação. SUBSEÇÃO V Do Núcleo de Apoio Administrativo