Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I
assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;
II
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
III
elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;
V
promover a integração entre as atividades e os projetos;
VI
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII
orientar as unidades do Instituto na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
IX
desenvolver outras atividades características de assistência técnica. SUBSEÇÃO II Do Centro de Orientação de Assuntos Estratégicos