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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.518 de 10 de outubro de 2019

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Art. 10

A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I

assistir o Diretor do Instituto no desempenho de suas funções;

II

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;

III

elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Diretor do Instituto;

V

promover a integração entre as atividades e os projetos;

VI

controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

VII

orientar as unidades do Instituto na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

VIII

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

IX

desenvolver outras atividades características de assistência técnica. SUBSEÇÃO II Do Centro de Orientação de Assuntos Estratégicos