Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Secretário da Habitação editará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, resolução aprovando o regulamento do Programa Nossa Casa.

Parágrafo único

– O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, sobre: 1. modalidades do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008; 2. critérios de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Programa Minha Casa Minha Vida, inserido no Programa Nacional de Habitação Urbana; 3. parâmetros técnicos para o estabelecimento do preço social das unidades habitacionais a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 5º deste decreto; 4. critérios de participação dos Municípios paulistas e dos titulares de terrenos privados no Programa Nossa Casa; 5. plano de trabalho dos convênios de que trata o artigo 7º deste decreto.