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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019

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Art. 8º

– O Secretário da Habitação editará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste decreto, resolução aprovando o regulamento do Programa Nossa Casa.

Parágrafo único

– O regulamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, sobre: 1. modalidades do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008; 2. critérios de seleção das famílias beneficiárias do Programa Nossa Casa, observado o disposto na Lei nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008, e no Programa Minha Casa Minha Vida, inserido no Programa Nacional de Habitação Urbana; 3. parâmetros técnicos para o estabelecimento do preço social das unidades habitacionais a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 5º deste decreto; 4. critérios de participação dos Municípios paulistas e dos titulares de terrenos privados no Programa Nossa Casa; 5. plano de trabalho dos convênios de que trata o artigo 7º deste decreto.