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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019

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Art. 5º

O Programa Nossa Casa será implementado por meio das seguintes modalidades:

I

Nossa Casa – Municípios;

II

Nossa Casa – Estado;

III

Nossa Casa – CDHU;

IV

Nossa Casa – Terrenos Privados.

§ 1º

As modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo poderão contemplar: 1. edificação de habitações de interesse social mediante incorporação por mandato, nos termos do artigo 31, § 1º, da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.835, de 29 de junho de 2021 (art. 2º) : "1-A. edificação de habitações de interesse social mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar, nos termos do artigo 467 do Código Civil, e mandato para parcelamento do solo, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público;" 2. concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terreno de titularidade do ente público, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º

A modalidade referida no inciso IV deste artigo contemplará a concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terrenos privados, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.