Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.419 de 28 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa Nossa Casa será implementado por meio das seguintes modalidades:
I
Nossa Casa – Municípios;
II
Nossa Casa – Estado;
III
Nossa Casa – CDHU;
IV
Nossa Casa – Terrenos Privados.
§ 1º
As modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo poderão contemplar: 1. edificação de habitações de interesse social mediante incorporação por mandato, nos termos do artigo 31, § 1º, da Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.835, de 29 de junho de 2021 (art. 2º) : "1-A. edificação de habitações de interesse social mediante promessa de alienação de imóvel com pessoa a declarar, nos termos do artigo 467 do Código Civil, e mandato para parcelamento do solo, produzindo e entregando unidades habitacionais a preço social, em contraprestação ao valor do terreno de titularidade do ente público;" 2. concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terreno de titularidade do ente público, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.
§ 2º
A modalidade referida no inciso IV deste artigo contemplará a concessão de subsídio estadual aos adquirentes de unidades habitacionais de interesse social edificadas em terrenos privados, observado o disposto no § 1º do artigo 3º deste decreto.