Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.403 de 22 de agosto de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar todas as condições impostas pela permitente.