Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.315 de 03 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo, cuja minuta será submetida à análise da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, Titular da Pasta que administrará o imóvel.