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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.315 de 03 de julho de 2019

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo, cuja minuta será submetida à análise da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Saúde, Titular da Pasta que administrará o imóvel.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.315 /2019