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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.224 de 09 de maio de 2019

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Art. 4º

A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Políticas para a Mulher, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades. (NR)

§ 1º

A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo referido no inciso I do artigo 3º deste decreto, a quem caberá acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.

§ 2º

As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno.

§ 3º

As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º

A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhar ou participar dos trabalhos.