Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.224 de 09 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Câmara Técnica funcionará nas dependências da Secretaria de Políticas para a Mulher, que prestará o apoio administrativo necessário para o desempenho das atividades. (NR)
§ 1º
A Câmara Técnica será coordenada pelo Gestor Executivo referido no inciso I do artigo 3º deste decreto, a quem caberá acompanhar, orientar e fiscalizar as ações, projetos e atividades aprovados no âmbito do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher e implementados no Estado de São Paulo.
§ 2º
As reuniões ordinárias serão mensais e convocadas pelo Gestor Executivo, sem prejuízo de outras convocações efetuadas nos termos do regimento interno.
§ 3º
As funções de membro da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º
A Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil para acompanhar ou participar dos trabalhos.