Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.224 de 09 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Câmara Técnica será composta por 16 (dezesseis) membros, designados por resolução do Secretário de Políticas para a Mulher, na seguinte conformidade:
I
o Gestor Executivo, escolhido pelo Secretário de Políticas para a Mulher; (NR)
II
representantes, indicados pelos Titulares das Pastas respectivas:
a
2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública, sendo um oriundo dos quadros da Polícia Civil e outro dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
b
1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;
c
1 (um) da Secretaria da Justiça e Cidadania;
d
1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
e
1 (um) da Secretaria da Saúde;
f
1 (um) da Secretaria da Educação;
III
1 (um) representante do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, indicado pela Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV
2 (duas) representantes da sociedade civil, indicadas pelo Conselho Estadual da Condição Feminina;
V
1 (uma) representante do Conselho Estadual da Condição Feminina, indicada por este colegiado.
§ 1º
O Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo serão convidados para fazer parte da Câmara Técnica, podendo cada um destes órgãos indicar um representante.
§ 2º
Os Municípios poderão se fazer representar na Câmara Técnica nos termos do regimento interno de que trata o inciso V do artigo 2º deste decreto, sendo assegurada a participação de representante do Município interessado em determinado projeto, em sessão deliberativa e, também, um assento permanente, de ocupação rotativa, a ser definido pelo regimento interno.