Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 82, Inciso II, Alínea m do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.187 de 17 de abril de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 82

O Secretário da Educação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a

propor: 1. a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; 2. a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

b

assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c

submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007: 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou do órgão e da entidade vinculados à Secretaria;

d

manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e

referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f

comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

g

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;

h

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II

em relação às atividades gerais da Secretaria:

a

administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b

fixar a área territorial de cada Diretoria de Ensino;

c

expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e do órgão e da entidade vinculados à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g

designar: 1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria; 2. os responsáveis pelas Subsecretarias e pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo; 3. o responsável pela coordenação da Escola Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo - EVESP;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.982, de 15 de maio de 2020 4. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica; 5. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;

j

autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis; 3. a instalação e o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino médio e fundamental;

k

especificar os órgãos de que trata o inciso I do artigo 35 deste decreto;

l

apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

m

aprovar os planos, programas e projetos da entidade vinculada à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

n

definir as unidades junto às quais atuarão os Núcleos de Expediente, os Núcleos de Armazenamento e os Núcleos de Adiantamento; III- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23, 24, inciso I, e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V

em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b

autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

d

representar a Fazenda do Estado de São Paulo nas escrituras públicas e demais atos que tenham por objeto aquisição, alienação, cessão, aforamento, arrendamento, instituição de ônus ou gravame, bem como outorgas de uso, inclusive do espaço aéreo, além dos respectivos desfazimentos, relativos a imóveis sob sua administração, observado o disposto no artigo 99, inciso I, da Constituição Estadual, e artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 1.270, de 25 de agosto de 2015.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino da Grande São Paulo – retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino da Grande São Paulo leia-se: Grande São Paulo Diretoria de Ensino – Região 1. Caieiras 2. Carapicuíba 3. Centro 4. Centro Oeste 5. Centro Sul 6. Diadema 7. Guarulhos Norte 8. Guarulhos Sul 9. Itapecerica da Serra 10. Itapevi 11. Itaquaquecetuba 12. Leste 1 13. Leste 2 14. Leste 3 15. Leste 4 16. Leste 5 17. Mauá 18. Mogi das Cruzes 19. Norte 1 20. Norte 2 21. Osasco 22. Santo André 23. São Bernardo do Campo 24. Sul 1 25. Sul 2 26. Sul 3 27. Suzano 28. Taboão da Serra ANEXO II a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino do Interior - retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino do Interior leia-se: Interior Diretoria de Ensino - Região 29. Adamantina 30. Americana 31. Andradina 32. Apiaí 33. Araçatuba 34. Araraquara 35. Assis 36. Avaré 37. Barretos 38. Bauru 39. Birigui 40. Botucatu 41. Braganca Paulista 42. Campinas Leste 43. Campinas Oeste 44. Capivari 45. Caraguatatuba 46. Catanduva 47. Fernandópolis 48. Franca 49. Guaratinguetá 50. Itapetininga 51. Itapeva 52. Itararé 53. Itu 54. Jaboticabal 55. Jacareí 56. Jales 57. Jaú 58. Jose Bonifacio 59. Jundiaí 60. Limeira 61. Lins 62. Marília 63. Miracatu 64. Mirante do Paranapanema 65. Mogi Mirim 66. Ourinhos 67. Penápolis 68. Pindamonhangaba 69. Piracicaba 70. Piraju 71. Pirassununga 72. Presidente Prudente 73. Registro 74. Ribeirão Preto 75. Santo Anastácio 76. Santos 77. São Carlos 78. São João da Boa Vista 79. São Joaquim da Barra 80. São José do Rio Preto 81. São José dos Campos 82. São Roque 83. São Vicente 84. Sertãozinho 85. Sorocaba 86. Sumaré 87. Taquaritinga 88. Taubaté 89. Tupã 90. Votorantim 91. Votuporanga (*) Revogado pelo Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025