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Artigo 64, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.187 de 17 de abril de 2019

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Art. 64

O Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos, observadas as disposições do § 1º do artigo 62 deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Normatização:

a

exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b

participar da elaboração de políticas, diretrizes, normas e manuais de procedimentos referentes à administração de pessoal;

c

subsidiar as áreas envolvidas nos processos anuais de atribuição de classes e aulas;

II

por meio do Centro de Planejamento, Estudos e Análises:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. artigo 6º, incisos I a VII e X, observado o disposto no inciso III deste artigo; 2. artigo 7º;

b

realizar estudos: 1. em gestão de recursos humanos na educação, propondo medidas e ações de adequação; 2. com vista à melhoria constante nos procedimentos operacionais e de gestão de recursos humanos na Secretaria, promovendo a adoção de medidas para esse fim;

c

orientar o desenvolvimento e a integração dos sistemas informatizados de gestão de pessoal;

d

analisar o impacto da implantação de planos e programas nos quadros de pessoal da Secretaria, articulando, com as áreas envolvidas e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza", a adoção de medidas para os ajustes necessários;

III

por meio do Centro de Planejamento do Quadro de Gestão da Educação:

a

estudar e propor o dimensionamento e acompanhar a situação do Quadro de Gestão da Educação, face às necessidades decorrentes da organização da Secretaria;

b

especificar os perfis profissionais do Quadro de Gestão da Educação, para a realização de processos seletivos e concursos públicos;

c

propor a definição de critérios e procedimentos para seleção, admissão e movimentação interna do Quadro de Gestão da Educação;

d

diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação;

e

em relação aos programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos integrantes do Quadro de Gestão da Educação, acompanhar, articulando-se com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza": 1. o desenvolvimento e a execução; 2. a construção de indicadores de efetividade; 3. as avaliações de aprendizado e de efetividade;

IV

por meio do Centro de Qualidade de Vida:

a

exercer o previsto nos seguintes dispositivos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: 1. inciso I, alínea "b"; 2. inciso III, alínea "b"; 3. inciso XI, na parte relativa à qualidade de vida dos recursos humanos;

b

desenvolver programas para readaptação de servidores.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino da Grande São Paulo – retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino da Grande São Paulo leia-se: Grande São Paulo Diretoria de Ensino – Região 1. Caieiras 2. Carapicuíba 3. Centro 4. Centro Oeste 5. Centro Sul 6. Diadema 7. Guarulhos Norte 8. Guarulhos Sul 9. Itapecerica da Serra 10. Itapevi 11. Itaquaquecetuba 12. Leste 1 13. Leste 2 14. Leste 3 15. Leste 4 16. Leste 5 17. Mauá 18. Mogi das Cruzes 19. Norte 1 20. Norte 2 21. Osasco 22. Santo André 23. São Bernardo do Campo 24. Sul 1 25. Sul 2 26. Sul 3 27. Suzano 28. Taboão da Serra ANEXO II a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino do Interior - retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino do Interior leia-se: Interior Diretoria de Ensino - Região 29. Adamantina 30. Americana 31. Andradina 32. Apiaí 33. Araçatuba 34. Araraquara 35. Assis 36. Avaré 37. Barretos 38. Bauru 39. Birigui 40. Botucatu 41. Braganca Paulista 42. Campinas Leste 43. Campinas Oeste 44. Capivari 45. Caraguatatuba 46. Catanduva 47. Fernandópolis 48. Franca 49. Guaratinguetá 50. Itapetininga 51. Itapeva 52. Itararé 53. Itu 54. Jaboticabal 55. Jacareí 56. Jales 57. Jaú 58. Jose Bonifacio 59. Jundiaí 60. Limeira 61. Lins 62. Marília 63. Miracatu 64. Mirante do Paranapanema 65. Mogi Mirim 66. Ourinhos 67. Penápolis 68. Pindamonhangaba 69. Piracicaba 70. Piraju 71. Pirassununga 72. Presidente Prudente 73. Registro 74. Ribeirão Preto 75. Santo Anastácio 76. Santos 77. São Carlos 78. São João da Boa Vista 79. São Joaquim da Barra 80. São José do Rio Preto 81. São José dos Campos 82. São Roque 83. São Vicente 84. Sertãozinho 85. Sorocaba 86. Sumaré 87. Taquaritinga 88. Taubaté 89. Tupã 90. Votorantim 91. Votuporanga (*) Revogado pelo Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025