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Artigo 60, Inciso VI, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.187 de 17 de abril de 2019

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Art. 60

O Departamento de Alimentação Escolar tem as seguintes atribuições:

I

planejar e coordenar planos e programas de alimentação escolar e serviços de nutrição aos alunos da rede estadual de ensino;

II

executar programas de alimentação escolar;

III

normatizar a execução de serviços de alimentação escolar;

IV

por meio do Centro de Serviços de Nutrição:

a

elaborar: 1. estudos, pesquisas, planos e programas na área de alimentação escolar, ouvidas as Diretorias de Ensino e as unidades centrais da Secretaria envolvidas com programas educacionais; 2. normas e procedimentos para execução do programa de alimentação escolar;

b

programar e coordenar a execução do programa de alimentação escolar no Estado, envolvendo a definição de cardápios, compra e armazenagem de alimentos, dentre outras atividades;

c

fiscalizar a qualidade da alimentação servida nas escolas dentro do programa de alimentação escolar de sua responsabilidade, de forma a assegurar os cardápios definidos e a qualidade de produtos e da preparação especificados;

d

articular-se com: 1. os municípios, na execução do programa de alimentação escolar no Estado, prestando-lhes o apoio necessário para esse fim; 2. órgãos e entidades envolvidos em programas de alimentação escolar;

V

por meio do Centro de Supervisão e Controle do Programa de Alimentação Escolar:

a

gerenciar a execução, na conformidade do Decreto nº 55.080, de 25 de novembro de 2009, dos termos de adesão relacionados aos convênios de descentralização do Programa de Alimentação Escolar;

b

supervisionar e fiscalizar normas e padrões definidos para execução dos programas de alimentação escolar;

c

acompanhar, controlar e realizar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE no Estado de São Paulo;

d

elaborar os demonstrativos de execução física e financeira do Programa de Alimentação Escolar no Estado;

e

apoiar o funcionamento do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE;

VI

por meio do Centro de Logística de Distribuição:

a

coordenar a logística de distribuição de insumos de alimentação escolar na Secretaria, desde o fornecedor até as unidades de destino final;

b

analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

c

fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de reposição;

d

preparar pedidos de compras para composição ou reposição de estoques;

e

controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, à unidade responsável pela aquisição, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

f

receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

g

controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h

manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i

realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j

elaborar levantamentos estatísticos de consumo para subsidiar a elaboração anual do orçamento;

k

efetuar e analisar a curva de utilização de materiais e verificar a existência de materiais em desuso ou excedentes;

l

especificar a contratação de serviços logísticos em todas as suas etapas;

m

programar as entregas de insumos de alimentação e controlar a sua execução;

n

por meio dos Núcleos de Armazenamento, exercer atividades relativas a recebimento, conferência, guarda, distribuição e controle de materiais, para atendimento de unidades centrais da Secretaria, localizadas fora do seu edifício sede.

Anexo

Texto

ANEXO I a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino da Grande São Paulo – retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino da Grande São Paulo leia-se: Grande São Paulo Diretoria de Ensino – Região 1. Caieiras 2. Carapicuíba 3. Centro 4. Centro Oeste 5. Centro Sul 6. Diadema 7. Guarulhos Norte 8. Guarulhos Sul 9. Itapecerica da Serra 10. Itapevi 11. Itaquaquecetuba 12. Leste 1 13. Leste 2 14. Leste 3 15. Leste 4 16. Leste 5 17. Mauá 18. Mogi das Cruzes 19. Norte 1 20. Norte 2 21. Osasco 22. Santo André 23. São Bernardo do Campo 24. Sul 1 25. Sul 2 26. Sul 3 27. Suzano 28. Taboão da Serra ANEXO II a que se refere o inciso XIII do artigo 4° Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 Diretorias de Ensino do Interior - retificação abaixo - onde se lê: Diretorias de Ensino do Interior leia-se: Interior Diretoria de Ensino - Região 29. Adamantina 30. Americana 31. Andradina 32. Apiaí 33. Araçatuba 34. Araraquara 35. Assis 36. Avaré 37. Barretos 38. Bauru 39. Birigui 40. Botucatu 41. Braganca Paulista 42. Campinas Leste 43. Campinas Oeste 44. Capivari 45. Caraguatatuba 46. Catanduva 47. Fernandópolis 48. Franca 49. Guaratinguetá 50. Itapetininga 51. Itapeva 52. Itararé 53. Itu 54. Jaboticabal 55. Jacareí 56. Jales 57. Jaú 58. Jose Bonifacio 59. Jundiaí 60. Limeira 61. Lins 62. Marília 63. Miracatu 64. Mirante do Paranapanema 65. Mogi Mirim 66. Ourinhos 67. Penápolis 68. Pindamonhangaba 69. Piracicaba 70. Piraju 71. Pirassununga 72. Presidente Prudente 73. Registro 74. Ribeirão Preto 75. Santo Anastácio 76. Santos 77. São Carlos 78. São João da Boa Vista 79. São Joaquim da Barra 80. São José do Rio Preto 81. São José dos Campos 82. São Roque 83. São Vicente 84. Sertãozinho 85. Sorocaba 86. Sumaré 87. Taquaritinga 88. Taubaté 89. Tupã 90. Votorantim 91. Votuporanga (*) Revogado pelo Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025