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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.155 de 27 de março de 2019

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Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a prestar apoio à população das áreas afetadas daquele Município, mediante prévia articulação com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 64.155 de 27 de março de 2019