Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.155 de 27 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a prestar apoio à população das áreas afetadas daquele Município, mediante prévia articulação com a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil.