Artigo 86, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado tem as seguintes atribuições:
I
por meio do Centro de Controle e Gestão do Passivo Oneroso:
a
acompanhar e informar acerca do endividamento público estadual, originário de operações passivas de crédito contratadas e concessão de garantias e contragarantias do Estado;
b
manter atualizado controle quanto às possibilidades e restrições formais de endividamento do Estado;
c
desenvolver estudos e propor procedimentos para conversão e renovação da dívida do Estado;
d
avaliar as solicitações de prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado;
e
controlar e emitir relatórios referentes aos limites de endividamento do Estado, nos termos da legislação vigente;
f
prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado para manutenção ou recuperação de suas regularidades fiscais ou previdenciárias;
II
por meio do Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida:
a
elaborar a previsão da despesa com o serviço da dívida sob responsabilidade de pagamento do Tesouro do Estado;
b
elaborar, implantar e atualizar permanentemente: 1. informações relativas ao pagamento do serviço da dívida para as providências das unidades competentes; 2. sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos contratos de dívida do Estado;
c
executar os contratos de dívida assumidos pelo Tesouro do Estado, observando os eventos contratuais, calculando e efetuando os respectivos pagamentos;
d
acompanhar os projetos em curso atendidos por contratos de financiamento, com foco nos efeitos de constituição de passivos e de obrigações de pagar, por meio de informações oferecidas pela área de captação de recursos, da Assessoria do Gabinete do Secretário;
III
por meio do Centro de Gestão de Haveres, executar os procedimentos:
a
do sistema de haveres do Estado;
b
do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.751, de 20 de janeiro de 2020 (art.2º) : "c) relativos à gestão da Carteira Predial do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP;" (NR)
IV
expedir normas e manuais de procedimentos pertinentes à sua área de competência. SUBSEÇÃO VI Do Departamento de Entidades Descentralizadas