Artigo 75, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Centro de Gestão da Conta Única do Estado tem as seguintes atribuições:
I
realizar:
a
o registro e acompanhamento dos ingressos e desembolsos de recursos financeiros efetuados na Conta Única do Tesouro;
b
a classificação e o registro contábil dos ingressos de recursos na Conta Única do Tesouro;
c
as conciliações bancárias da Conta Única do Tesouro com os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
d
as movimentações das contas bancárias de titularidade do Estado;
II
efetuar, controlar e registrar as aplicações das disponibilidades financeiras do Tesouro.