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Artigo 75 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 75

O Centro de Gestão da Conta Única do Estado tem as seguintes atribuições:

I

realizar:

a

o registro e acompanhamento dos ingressos e desembolsos de recursos financeiros efetuados na Conta Única do Tesouro;

b

a classificação e o registro contábil dos ingressos de recursos na Conta Única do Tesouro;

c

as conciliações bancárias da Conta Única do Tesouro com os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

d

as movimentações das contas bancárias de titularidade do Estado;

II

efetuar, controlar e registrar as aplicações das disponibilidades financeiras do Tesouro.