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Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 71

O Departamento de Finanças do Estado - DFE tem as seguintes atribuições:

I

atuar como órgão central do Sistema de Administração Financeira do Estado;

II

manifestar-se sobre matérias de repercussão financeira;

III

gerenciar:

a

a execução do fluxo financeiro do Tesouro do Estado;

b

as transferências dos recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

c

o processamento das despesas pertinentes à Administração Geral do Estado;

d

a execução orçamentária e financeira visando à adoção de medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios e assegurar a sua compatibilização com a receita;

e

o recebimento, registro e controle dos recursos financeiros do Estado, inclusive os provenientes de transferências constitucionais e legais;

f

as atividades e todas as movimentações financeiras da Conta Única do Tesouro do Estado;

g

a elaboração da previsão da receita orçamentária do Estado, seu acompanhamento e controle;

h

a utilização do cartão de pagamento de despesas do Governo do Estado de São Paulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

IV

elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do Tesouro do Estado;

V

expedir normas e manuais de procedimentos, pertinentes à execução financeira do Estado.

Parágrafo único

– Ao Departamento de Finanças do Estado - DFE cabe, ainda, em relação ao disposto no inciso I deste artigo: 1. desenvolver e normatizar processos; 2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários.