Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Departamento de Finanças do Estado - DFE tem as seguintes atribuições:
I
atuar como órgão central do Sistema de Administração Financeira do Estado;
II
manifestar-se sobre matérias de repercussão financeira;
III
gerenciar:
a
a execução do fluxo financeiro do Tesouro do Estado;
b
as transferências dos recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
c
o processamento das despesas pertinentes à Administração Geral do Estado;
d
a execução orçamentária e financeira visando à adoção de medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios e assegurar a sua compatibilização com a receita;
e
o recebimento, registro e controle dos recursos financeiros do Estado, inclusive os provenientes de transferências constitucionais e legais;
f
as atividades e todas as movimentações financeiras da Conta Única do Tesouro do Estado;
g
a elaboração da previsão da receita orçamentária do Estado, seu acompanhamento e controle;
h
a utilização do cartão de pagamento de despesas do Governo do Estado de São Paulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;
IV
elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do Tesouro do Estado;
V
expedir normas e manuais de procedimentos, pertinentes à execução financeira do Estado.
Parágrafo único
– Ao Departamento de Finanças do Estado - DFE cabe, ainda, em relação ao disposto no inciso I deste artigo: 1. desenvolver e normatizar processos; 2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários.