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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 59

A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:

I

proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária, aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes;

II

proceder ao estudo e à elaboração de atos normativos relacionados à legislação tributária;

III

responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor.