Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:
I
proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária, aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes;
II
proceder ao estudo e à elaboração de atos normativos relacionados à legislação tributária;
III
responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor.