Artigo 45, Inciso XVII do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 45
A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT tem as seguintes atribuições:
I
contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais;
II
propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários;
III
estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária;
IV
fazer o planejamento tributário;
V
facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
VI
arrecadar tributos e demais receitas do Estado;
VII
reduzir a inadimplência;
VIII
coibir a evasão fiscal;
IX
decidir o contencioso administrativo-fiscal;
X
atender e orientar o contribuinte;
XI
proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo;
XII
coordenar:
a
a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo;
b
o programa de capacitação de seus servidores;
c
as ações de inovação;
d
a gestão de processos e a de projetos;
XIII
planejar e coordenar a gestão do conhecimento;
XIV
cooperar no programa de educação fiscal;
XV
planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade; XVI- planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;
XVII
realizar, no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária;
XVIII
promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos;
XIX
instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais;
XX
participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional.