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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 45

A Coordenadoria da Administração Tributária - CAT tem as seguintes atribuições:

I

contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais;

II

propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários;

III

estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária;

IV

fazer o planejamento tributário;

V

facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI

arrecadar tributos e demais receitas do Estado;

VII

reduzir a inadimplência;

VIII

coibir a evasão fiscal;

IX

decidir o contencioso administrativo-fiscal;

X

atender e orientar o contribuinte;

XI

proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo;

XII

coordenar:

a

a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo;

b

o programa de capacitação de seus servidores;

c

as ações de inovação;

d

a gestão de processos e a de projetos;

XIII

planejar e coordenar a gestão do conhecimento;

XIV

cooperar no programa de educação fiscal;

XV

planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade; XVI- planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;

XVII

realizar, no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária;

XVIII

promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos;

XIX

instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais;

XX

participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional.