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Artigo 244, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 244

Os dispositivos do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 , adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

I

o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP." (NR);

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e será composta por 5 (cinco) membros, sendo: I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente; II - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; III - 1 (um) da Secretaria de Governo, preferencialmente da Unidade de Parcerias Público-Privadas – UPPP; IV - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - Cada membro contará com um suplente que o substituirá nas ausências ou impedimentos." (NR).