Artigo 244 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 244
Os dispositivos do Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 , adiante mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020
I
o parágrafo único do artigo 1º: "Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observadas as atribuições definidas no Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, adotar as providências para instalação, designação dos membros e para o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das competências da CAC-PPP." (NR);
II
o artigo 3º: "Artigo 3º - A CAC-PPP terá os seus trabalhos coordenados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e será composta por 5 (cinco) membros, sendo: I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo 1 (um) destes na condição de Presidente; II - 1 (um) da Companhia Paulista de Parcerias - CPP; III - 1 (um) da Secretaria de Governo, preferencialmente da Unidade de Parcerias Público-Privadas – UPPP; IV - 1 (um) da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único - Cada membro contará com um suplente que o substituirá nas ausências ou impedimentos." (NR).