Artigo 219, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 219
O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:
I
Gabinete do Secretário;
II
Controladoria;
III
Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;
IV
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
V
Subsecretaria de Gestão;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021
VI
Coordenadoria de Administração.
§ 1º
Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º
O responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê será escolhido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, entre seus membros.
§ 3º
Os membros do Comitê e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades nele representadas.
§ 4º
As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 5º
O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6º
O Regimento Interno do Comitê será aprovado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.