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Artigo 219 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 219

O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI é composto de 1 (um) representante de cada uma das unidades a seguir indicadas:

I

Gabinete do Secretário;

II

Controladoria;

III

Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

IV

Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças;

V

Subsecretaria de Gestão;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021

VI

Coordenadoria de Administração.

§ 1º

Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º

O responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê será escolhido pelo Secretário da Fazenda e Planejamento, entre seus membros.

§ 3º

Os membros do Comitê e seus suplentes serão indicados pelos titulares das unidades nele representadas.

§ 4º

As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 5º

O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 6º

O Regimento Interno do Comitê será aprovado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.