Artigo 194, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 194
Aos Diretores dos Centros Regionais de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
I
aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II
decidir sobre assuntos referentes à licitação nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:
a
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
b
homologar e adjudicar;
c
anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
d
aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
e
ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
III
exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
IV
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.