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Artigo 194 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 194

Aos Diretores dos Centros Regionais de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:

I

aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II

decidir sobre assuntos referentes à licitação nas modalidades tomada de preços e convite, podendo, nos termos da legislação vigente:

a

designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;

b

homologar e adjudicar;

c

anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;

d

aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

e

ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;

III

exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

IV

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.