Artigo 183, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 183
Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
submeter à aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, por intermédio e com anuência do Coordenador, a relação de servidores da Pasta selecionados para participação em cursos de pós-graduação, de acordo com a política de apoio à pós-graduação;
II
propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;
III
decidir, com a anuência do Coordenador de Gestão, sobre o desenvolvimento de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais no que se refere à área de capacitação.