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Artigo 183 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 183

Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:

I

submeter à aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, por intermédio e com anuência do Coordenador, a relação de servidores da Pasta selecionados para participação em cursos de pós-graduação, de acordo com a política de apoio à pós-graduação;

II

propor a celebração de convênios, acordos e ajustes inerentes ao aperfeiçoamento das técnicas e dos recursos de capacitação, sem ônus para o Estado;

III

decidir, com a anuência do Coordenador de Gestão, sobre o desenvolvimento de programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais no que se refere à área de capacitação.