Artigo 177, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 177
Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
submeter à apreciação do Subcoordenador:
a
por meio de parecer, propostas de alteração da legislação tributária;
b
edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;
c
estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;
d
ocorrências de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis;
II
representar a Coordenadoria junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.