Artigo 177 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 177
Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda:
I
submeter à apreciação do Subcoordenador:
a
por meio de parecer, propostas de alteração da legislação tributária;
b
edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral;
c
estudos elaborados que versem sobre matéria tributária;
d
ocorrências de distorções ou falhas da legislação tributária, propondo as medidas corretivas possíveis;
II
representar a Coordenadoria junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE.