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Artigo 165, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 165

Ao Coordenador de Planejamento e Orçamento compete, ainda:

I

assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nos assuntos relativos aos planos, programas e ações de governo e do orçamento do Estado;

II

elaborar o Plano Plurianual – PPA, observadas as diretrizes governamentais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária;

III

coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual;

IV

coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e a operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento de programas e ações governamentais;

V

estabelecer diretrizes, normas gerais e orientação técnica necessárias ao desempenho da função planejamento;

VI

discutir com os órgãos da administração pública os parâmetros e limites de suas propostas orçamentárias, visando os objetivos e prioridades do Governo, considerando o volume de recursos disponíveis;

VII

elaborar os projetos de lei para o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com os dispositivos constitucionais e demais instrumentos legais vigentes;

VIII

assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nas relações com o Poder Legislativo, no que concerne aos processos de encaminhamento, votação e aprovação das leis orçamentárias anuais;

IX

emitir pareceres nos projetos de leis encaminhados ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo a respeito de matérias que versem sobre orçamento público;

X

acompanhar e adotar providências, no que se refere aos aspectos orçamentários, para o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021