Artigo 165 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 165
Ao Coordenador de Planejamento e Orçamento compete, ainda:
I
assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nos assuntos relativos aos planos, programas e ações de governo e do orçamento do Estado;
II
elaborar o Plano Plurianual – PPA, observadas as diretrizes governamentais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária;
III
coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual;
IV
coordenar, compatibilizar, avaliar a formulação e a operacionalização das políticas públicas, bem como propor alternativas de correção e redimensionamento de programas e ações governamentais;
V
estabelecer diretrizes, normas gerais e orientação técnica necessárias ao desempenho da função planejamento;
VI
discutir com os órgãos da administração pública os parâmetros e limites de suas propostas orçamentárias, visando os objetivos e prioridades do Governo, considerando o volume de recursos disponíveis;
VII
elaborar os projetos de lei para o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, em conformidade com os dispositivos constitucionais e demais instrumentos legais vigentes;
VIII
assessorar o Secretário da Fazenda e Planejamento nas relações com o Poder Legislativo, no que concerne aos processos de encaminhamento, votação e aprovação das leis orçamentárias anuais;
IX
emitir pareceres nos projetos de leis encaminhados ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo a respeito de matérias que versem sobre orçamento público;
X
acompanhar e adotar providências, no que se refere aos aspectos orçamentários, para o cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021