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Artigo 161, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 161

– O Coordenador da Administração Tributária, observado o disposto na alínea "a" no inciso I do artigo 19 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação ao Secretário da Fazenda e Planejamento e ao próprio cargo:

a

propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Coordenadoria;

b

assistir o Secretário da Fazenda e Planejamento no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Coordenadoria;

c

submeter à apreciação do Secretário da Fazenda e Planejamento, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Coordenadoria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Coordenadoria;

d

manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Secretário da Fazenda e Planejamento;

e

implementar os atos do Secretário da Fazenda e Planejamento relativos à área de atuação da Coordenadoria;

f

providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Coordenadoria, dirigidos ao Governador ou ao Secretário da Fazenda e Planejamento pela Assembleia Legislativa;

g

substituir o Secretário da Fazenda e Planejamento em suas faltas e impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

em relação às atividades gerais da Coordenadoria:

a

administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Coordenadoria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

c

expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Coordenadoria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

d

decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Coordenadoria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;

e

avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

f

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

g

designar servidores para integrar as Assistências Fiscais Técnicas;

h

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

i

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Coordenadoria;

j

autorizar: 1. entrevistas de servidores da Coordenadoria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Coordenadoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

k

aprovar e encaminhar a previsão da receita tributária do Estado.