Artigo 161 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 161
– O Coordenador da Administração Tributária, observado o disposto na alínea "a" no inciso I do artigo 19 deste decreto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Secretário da Fazenda e Planejamento e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Coordenadoria;
b
assistir o Secretário da Fazenda e Planejamento no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Coordenadoria;
c
submeter à apreciação do Secretário da Fazenda e Planejamento, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : 1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Coordenadoria; 2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Coordenadoria;
d
manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Secretário da Fazenda e Planejamento;
e
implementar os atos do Secretário da Fazenda e Planejamento relativos à área de atuação da Coordenadoria;
f
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Coordenadoria, dirigidos ao Governador ou ao Secretário da Fazenda e Planejamento pela Assembleia Legislativa;
g
substituir o Secretário da Fazenda e Planejamento em suas faltas e impedimentos, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e em outros órgãos colegiados que congreguem as unidades federadas e tenham por objeto atividades relacionadas à administração tributária de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
em relação às atividades gerais da Coordenadoria:
a
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Coordenadoria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c
expedir: 1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Coordenadoria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Coordenadoria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
f
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g
designar servidores para integrar as Assistências Fiscais Técnicas;
h
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Coordenadoria;
j
autorizar: 1. entrevistas de servidores da Coordenadoria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Coordenadoria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k
aprovar e encaminhar a previsão da receita tributária do Estado.