Artigo 147, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 147
O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições:
I
planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução dos serviços afetos à sua área, promovendo o fortalecimento da atuação regional na gestão;
II
propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas em consonância com as diretrizes emanadas do Departamento de Tecnologia e Informação - DTI;
III
propor a realização de estudos técnicos, apoiar e propor políticas para a gestão estratégica de suas unidades;
IV
gerir a aplicação dos recursos orçamentários do Departamento;
V
apoiar unidades regionais da Secretaria da Fazenda e Planejamento nas atividades afetas à gestão e execução orçamentária e financeira;
VI
elaborar documentos que subsidiem a preparação do Orçamento e do Plano Plurianual;
VII
emitir instruções e orientações normativas referentes a padronização, análise de processos administrativos e uniformização de práticas e procedimentos relativos a questões técnicas suscitadas pelas unidades de sua responsabilidade;
VIII
receber, analisar e consolidar relatórios produzidos por suas unidades;
IX
manter comunicação e atuar como parceiro estratégico junto às demais unidades, promovendo em sua área de atuação o alinhamento entre as necessidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da gestão de recursos de forma mais eficiente;
X
planejar, desenvolver, implantar e apoiar as atividades relativas à gestão estratégica e gestão por processos em suas unidades;
XI
garantir a manutenção das políticas de desenvolvimento, plano de sucessão, clima organizacional, perfil de liderança e de desempenhos dos servidores;
XII
subsidiar e integrar os comitês e comissões relacionados a sua área de atuação;
XIII
atuar em ações voltadas à redução de custos e consumos, e à Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho nas unidades regionais da Pasta.