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Artigo 147 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 147

O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições:

I

planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução dos serviços afetos à sua área, promovendo o fortalecimento da atuação regional na gestão;

II

propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas em consonância com as diretrizes emanadas do Departamento de Tecnologia e Informação - DTI;

III

propor a realização de estudos técnicos, apoiar e propor políticas para a gestão estratégica de suas unidades;

IV

gerir a aplicação dos recursos orçamentários do Departamento;

V

apoiar unidades regionais da Secretaria da Fazenda e Planejamento nas atividades afetas à gestão e execução orçamentária e financeira;

VI

elaborar documentos que subsidiem a preparação do Orçamento e do Plano Plurianual;

VII

emitir instruções e orientações normativas referentes a padronização, análise de processos administrativos e uniformização de práticas e procedimentos relativos a questões técnicas suscitadas pelas unidades de sua responsabilidade;

VIII

receber, analisar e consolidar relatórios produzidos por suas unidades;

IX

manter comunicação e atuar como parceiro estratégico junto às demais unidades, promovendo em sua área de atuação o alinhamento entre as necessidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da gestão de recursos de forma mais eficiente;

X

planejar, desenvolver, implantar e apoiar as atividades relativas à gestão estratégica e gestão por processos em suas unidades;

XI

garantir a manutenção das políticas de desenvolvimento, plano de sucessão, clima organizacional, perfil de liderança e de desempenhos dos servidores;

XII

subsidiar e integrar os comitês e comissões relacionados a sua área de atuação;

XIII

atuar em ações voltadas à redução de custos e consumos, e à Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho nas unidades regionais da Pasta.