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Artigo 124, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 124

O Centro de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:

I

receber demandas e propor medidas para o desenvolvimento de programas e ações voltados à saúde do servidor da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

II

prestar atendimento:

a

médico de primeiros socorros, em urgência e emergência, dentro dos limites da sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento e durante o horário de trabalho;

b

médico-odontológico aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

III

providenciar a remoção do servidor para estabelecimento hospitalar, quando houver indicação médica e condições para o transporte;

IV

orientar, acompanhar e propor medidas para as demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação, aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V

proporcionar acompanhamento psicológico e social ao servidor da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI

promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho no momento de readaptação, aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VII

realizar análise técnica de atestado médico que implique afastamento e/ou licença para tratamento de saúde em que haja necessidade de enquadramento por normas legais específicas da Pasta;

VIII

agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para cumprimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, de acordo com a sua capacidade.

§ 1º

No desempenho das atribuições previstas nos incisos II, alínea "b", e IV a VI, deste artigo, a execução da prestação de serviços será realizada conforme a capacidade do Centro de Assistência à Saúde.

§ 2º

O público-alvo a que se referem o inciso I, a alínea "b" do inciso II e o inciso V poderá ser ampliado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.